Sancionada pelo presidente da república Jair Bolsonaro, na última quarta-feira, dia 31 de março, esta lei qualifica o stalking como um crime de perseguição. Tal regra não se trata de uma nova lei. É nada mais que a introdução do artigo 147-A, complementando o Decreto de Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que foi promulgado pelo então presidente da república Getúlio Vargas.
Segundo o artigo, persistir insistentemente em tentar se aproximar fisicamente, obtenção de informações pessoais, encaminhamento excessivo de mensagens, e-mails, ligações e aparecer em locais em que a vítima normalmente frequenta serão penalizados com multas e até prisão entre seis meses e dois anos. Em casos extremos, essa pena pode aumentar para três anos com agravantes, como por exemplo crime contra mulheres.

A lei de stalking coloca o artigo 147-A dentro do Código Penal. É considerado crime o ato de perseguição a qualquer pessoa insistentemente e através de qualquer método, prejudicando a vida, tanto física quanto psicologicamente, assim limitando a possibilidade de deslocamento, ou ainda, perturbar a liberdade individual ou privacidade ao invadir o espaço particular de terceiros.
Também é previsto nesta modificação o aumento da pena caso a perseguição tenha sido sofrida por crianças, adolescentes, idosos e mulheres, havendo a participação de duas ou mais pessoas ou também uso de armas de fogo.
João Victor Mallet, Mestrando em Direito e Editor de Direito e Política da página Centrismos, explica como se dá este tipo de transgressão e como é o processo jurídico, afirmando que considerar atitudes como estas como crime específico pode impedir que o pior aconteça.
“Vejo a tipificação do crime de stalking como uma atualização no Código Penal de uma prática criminosa que vem ocorrendo há bastante tempo, principalmente contra mulheres. Ocorre que antes o ato de perseguir uma pessoa, sendo online ou não, era classificado como crime de constrangimento ilegal. Com o advento da nova lei, as autoridades terão como tipificar esse ato em um crime mais específico, incluindo a possibilidade de medidas cautelares como prisão preventiva ou temporária. Isso também permite à vítima buscar apoio do poder público de maneira mais efetiva, uma vez que agora existe o respaldo jurídico para aplicação de medidas que combatam o stalker antes que este venha a cometer crimes mais graves como atentados à vida de quem está sendo perseguido”, enfatiza João Victor.
Originalmente, a versão da PL do Senado que deu vida a esse novo artigo tinha como objetivo penalizar os agressores entre seis meses e dois anos de prisão, só que estruturado em forma de detenção, ocasionando a possibilidade de a pena ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. O período da pena sofreu uma modificação pela Câmara para quatro anos no lugar de apenas um, modificando a categoria para reclusão e em casos de multa acumulativa sendo sujeito à pena.
Tanto a reclusão quanto a multa foram mantidas pelo plenário do Senado, com uma modificação quanto ao período da pena, com o argumento de “Podemos criar uma incongruência, aumentando por demais uma pena que acaba ficando desproporcional com crimes de maior gravidade”, como afirmou Jean Paul Prates, Senador do PT-RN.
A promulgação deste artigo se deve a muitos casos de pessoas que sofrem perseguição e que, começando na internet, pode evoluir para o ambiente físico. Sendo inicialmente proposto pela senadora Leila Barros (PSB-DF), contando com modificações feitas enquanto durava a discussão na Câmara dos Deputados, o projeto já havia sido aceito de forma unânime pelo Senado em 9 de março deste ano, e posto em prática depois da publicação deste.
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