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Stalking: perseguição agora é considerada crime e pode levar até dois anos de prisão

A lei contra stalking prevê entre seis e dois anos de prisão, e ainda pagamento de multa

Sancionada pelo presidente da república Jair Bolsonaro, na última quarta-feira, dia 31 de março, esta lei qualifica o stalking como um crime de perseguição. Tal regra não se trata de uma nova lei. É nada mais que a introdução do artigo 147-A, complementando o Decreto de Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que foi promulgado pelo então presidente da república Getúlio Vargas.

Segundo o artigo, persistir insistentemente em tentar se aproximar fisicamente, obtenção de informações pessoais, encaminhamento excessivo de mensagens, e-mails, ligações e aparecer em locais em que a vítima normalmente frequenta serão penalizados com multas e até prisão entre seis meses e dois anos. Em casos extremos, essa pena pode aumentar para três anos com agravantes, como por exemplo crime contra mulheres.

Devido ao ambiente das redes sociais, muitos casos de stalking têm ocorrido nos últimos anos. (Foto: Pixabay em Pexels.com)

A lei de stalking coloca o artigo 147-A dentro do Código Penal. É considerado crime o ato de perseguição a qualquer pessoa insistentemente e através de qualquer método, prejudicando a vida, tanto física quanto psicologicamente, assim limitando a possibilidade de deslocamento, ou ainda, perturbar a liberdade individual ou privacidade ao invadir o espaço particular de terceiros.

Também é previsto nesta modificação o aumento da pena caso a perseguição tenha sido sofrida por crianças, adolescentes, idosos e mulheres, havendo a participação de duas ou mais pessoas ou também uso de armas de fogo.

João Victor Mallet, Mestrando em Direito e Editor de Direito e Política da página Centrismos, explica como se dá este tipo de transgressão e como é o processo jurídico, afirmando que considerar atitudes como estas como crime específico pode impedir que o pior aconteça.

“Vejo a tipificação do crime de stalking como uma atualização no Código Penal de uma prática criminosa que vem ocorrendo há bastante tempo, principalmente contra mulheres. Ocorre que antes o ato de perseguir uma pessoa, sendo online ou não, era classificado como crime de constrangimento ilegal. Com o advento da nova lei, as autoridades terão como tipificar esse ato em um crime mais específico, incluindo a possibilidade de medidas cautelares como prisão preventiva ou temporária. Isso também permite à vítima buscar apoio do poder público de maneira mais efetiva, uma vez que agora existe o respaldo jurídico para aplicação de medidas que combatam o stalker antes que este venha a cometer crimes mais graves como atentados à vida de quem está sendo perseguido”, enfatiza João Victor.

Originalmente, a versão da PL do Senado que deu vida a esse novo artigo tinha como objetivo penalizar os agressores entre seis meses e dois anos de prisão, só que estruturado em forma de detenção, ocasionando a possibilidade de a pena ser cumprida em regime aberto ou semiaberto. O período da pena sofreu uma modificação pela Câmara para quatro anos no lugar de apenas um, modificando a categoria para reclusão e em casos de multa acumulativa sendo sujeito à pena.

Tanto a reclusão quanto a multa foram mantidas pelo plenário do Senado, com uma modificação quanto ao período da pena, com o argumento de “Podemos criar uma incongruência, aumentando por demais uma pena que acaba ficando desproporcional com crimes de maior gravidade”, como afirmou Jean Paul Prates, Senador do PT-RN.

A promulgação deste artigo se deve a muitos casos de pessoas que sofrem perseguição e que, começando na internet, pode evoluir para o ambiente físico. Sendo inicialmente proposto pela senadora Leila Barros (PSB-DF), contando com modificações feitas enquanto durava a discussão na Câmara dos Deputados, o projeto já havia sido aceito de forma unânime pelo Senado em 9 de março deste ano, e posto em prática depois da publicação deste.

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